CLÁUSULA PRIMEIRA - DA COTA PARTE
1.1. Antes de iniciar o cadastro como cooperado(a), é crucial que você esteja ciente de que a VITTA COOPER opera com o sistema de COTA PARTE. A COTA PARTE é uma taxa destinada a cooperar com os custos e benefícios da cooperativa e seus membros.
1.2. Para aqueles em escalas fixas, a COTA PARTE é de 4 parcelas de R$ 50, totalizando R$ 200. Esta taxa é uma contribuição essencial para manter a qualidade dos serviços prestados pela cooperativa e garantir benefícios adequados aos cooperados.
1.3. Antes de prosseguir com o cadastro, é imperativo confirmar que você está ciente e concorda com a taxa de COTA PARTE. Esteja ciente de que a não confirmação e compreensão dessa taxa pode resultar em questionamentos futuros, e a cooperativa não se responsabilizará por possíveis desconhecimentos sobre essa política.
1.4. Agradecemos antecipadamente pelo seu interesse em fazer parte da nossa equipe na VITTA COOPER. Se houver alguma dúvida ou necessidade de esclarecimento sobre a COTA PARTE, entre em contato conosco antes de prosseguir com o cadastro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES
2.1. O(A) cooperado(a) deverá manter uma comunicação regular e eficaz com a família ou responsável pelo idoso, informando sobre o estado de saúde, mudanças no plano de cuidados ou qualquer outra informação relevante.
2.2. Deverá manter registros detalhados de todas as atividades realizadas durante o período de cuidado, incluindo informações sobre medicamentos administrados, rotinas de higiene e alimentação, e quaisquer incidentes ou observações relevantes.
2.3. Compromete-se a buscar oportunidades de formação e atualização constante em cuidados geriátricos, participando de cursos e treinamentos disponibilizados pela VITTA COOPER.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS TAREFAS DOMÉSTICAS
Parágrafo Único - O(A) cooperado(a) deve evitar assumir responsabilidades extensas nas tarefas domésticas que possam comprometer a atenção e cuidado ao idoso. Tais responsabilidades devem ser acordadas com a família de forma específica e pontual. Caso haja dúvidas sobre quais tarefas domésticas são consideradas adequadas, o cooperado deve buscar esclarecimentos junto à administração da VITTA COOPER.
CLÁUSULA QUARTA - DE SERVIR OS DEMAIS FAMILIARES OU VISITANTES
Parágrafo Único - O foco principal do cuidador deve ser o idoso assistido. Tarefas adicionais relacionadas a outros membros da família ou visitas devem ser discutidas e acordadas previamente, sem comprometer a qualidade do cuidado ao paciente. É importante ressaltar que o tempo e a atenção do cuidador devem ser dedicados prioritariamente ao bem-estar e conforto do idoso sob seus cuidados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E CRIANÇAS
Parágrafo Único - O(A) cuidador(a) não está autorizado(a) a realizar atividades que não estejam diretamente relacionadas ao cuidado do idoso, a menos que acordado de maneira específica com a família e/ou responsável. Quaisquer solicitações para realizar tarefas extras devem ser avaliadas cuidadosamente quanto ao impacto que podem ter na qualidade do cuidado prestado ao idoso.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES NOS DEVERES E ACORDOS ADICIONAIS
6.1. Qualquer alteração nas responsabilidades do cuidador deve ser formalizada por escrito e discutida entre as partes envolvidas. Isso inclui qualquer tarefa adicional não especificada inicialmente.
6.2. Todas as partes concordam em respeitar limites razoáveis para garantir que o cuidado ao idoso não seja prejudicado por tarefas extras ou responsabilidades não planejadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PAGAMENTOS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
7.1. Os pagamentos aos cooperados serão efetuados de acordo com o tipo de paciente atendido. Para pacientes particulares, os pagamentos serão processados até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês de produção. Já para pacientes home care, os pagamentos serão realizados até o 20º dia útil do mês subsequente.
7.2. Em situações em que um(a) cooperado(a) é desligado(a) antes de completar um mês de trabalho, o recebimento dos plantões realizados por ele será ajustado proporcionalmente, de acordo com os dias efetivamente trabalhados até o momento do desligamento.
7.3. Independentemente do desligamento do cooperado antes do final do mês, o pagamento proporcional será processado seguindo o cronograma estabelecido no sub-item 7.1. Ressaltamos que, devido à natureza mensal da produção, não é possível realizar pagamentos instantâneos após o desligamento.
7.4. O(A) cooperado(a) deverá fornecer devidamente preenchidos e assinados os comprovantes de atendimento (folhas de ponto). Isso é crucial para garantir a precisão dos cálculos e o correto processamento do pagamento proporcional.
7.5. Qualquer discrepância nos pagamentos ou dúvidas relacionadas a ajustes propostos deve ser comunicada à VITTA COOPER imediatamente. A administração se compromete a revisar e corrigir quaisquer questões de forma transparente e eficiente.
CLÁUSULA OITAVA - DA GAMEFICAÇÃO E RECONHECIMENTO
8.1. A VITTA COOPER adota um sistema de gamificação para promover um ambiente de trabalho colaborativo e incentivar o aprimoramento contínuo dos cooperados. O desempenho será avaliado com base em critérios como pontualidade, qualidade do atendimento, interação positiva com a família do paciente e habilidades de comunicação.
8.2. Os cooperados que demonstrarem desempenho excepcional e comprometimento receberão reconhecimento especial, que pode incluir, mas não se limitar a, prêmios, certificados de reconhecimento, oportunidades de formação avançada e preferência em atribuições futuras.
8.3. Aqueles que se destacarem consistentemente terão prioridade em participar de treinamentos adicionais, workshops especializados e eventos que promovam o crescimento profissional. A VITTA COOPER reconhece que o desenvolvimento contínuo dos cooperados contribui para a qualidade dos serviços prestados.
8.4. Os critérios e métodos de avaliação serão transparentes e comunicados aos cooperados. Periodicamente, a administração fornecerá feedback construtivo, visando ao desenvolvimento individual e coletivo.
8.5. A gamificação será conduzida de maneira justa e imparcial, considerando as diferentes circunstâncias de cada cooperado. As avaliações serão baseadas em méritos objetivos e observações documentadas.
CLÁUSULA NONA - DO RELACIONAMENTO COM A FAMÍLIA E AMBIENTE DE TRABALHO
9.1. Reconhecemos que alguns ambientes de trabalho podem apresentar desafios, especialmente quando lidamos com situações familiares complexas. Os cooperados da VITTA COOPER devem estar cientes de que enfrentarão circunstâncias difíceis e, em alguns casos, famílias complicadas.
9.2. Os cooperados devem tratar a família do paciente com respeito, paciência e compreensão. Situações de acusações, gritos e ambiente pesado devem ser gerenciadas com profissionalismo e em conformidade com as políticas da cooperativa.
9.3. O cooperado tem a responsabilidade de seguir as orientações fornecidas pela família e pela cooperativa no que diz respeito ao cuidado do paciente. Isso inclui a compreensão e respeito às regras estabelecidas, garantindo o bem-estar do paciente, mesmo diante de situações desafiadoras.
9.4. Em casos de acusações infundadas, é fundamental que o cooperado mantenha uma comunicação clara e documente todas as interações com a família. Isso pode incluir registros de procedimentos realizados, horários e quaisquer incidentes relevantes. Essa documentação servirá como um recurso valioso em casos de questionamentos futuros.
9.5. É assegurado aos cooperados o direito a pausas e descanso adequado durante os períodos de serviço. Caso haja dificuldades em garantir esses momentos, os cooperados devem comunicar imediatamente a situação à administração para buscar soluções apropriadas.
9.6. Em situações em que os cooperados demonstram excelência no enfrentamento de desafios, eles podem ser reconhecidos por meio do sistema de gamificação, recebendo benefícios adicionais e oportunidades de desenvolvimento profissional.
9.7. Os cooperados devem manter um ambiente respeitoso e seguro para o paciente e sua família. Situações em que o cooperado se envolve em comportamentos prejudiciais ou desrespeitosos podem resultar em medidas disciplinares, incluindo a possibilidade de exclusão do quadro de cooperados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
10.1. O Técnico de Enfermagem, em conformidade com o Decreto nº 94.406/87 e a Lei nº 7.498/86, exerce atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem. Dentre suas atribuições estão:
a) Assistência ao Enfermeiro em diversas atividades, incluindo planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) Prestação de cuidados diretos a pacientes em estado grave;
c) Participação em programas de vigilância epidemiológica e prevenção de doenças transmissíveis;
d) Execução de atividades relacionadas à assistência integral à saúde individual e de grupos específicos.
10.2.O Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/86, desempenha atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem. Suas responsabilidades incluem:
a) Preparação do paciente para consultas, exames e tratamentos;
b) Execução de tratamentos prescritos, ministrando medicamentos, realizando curativos, aplicando oxigenoterapia, entre outras atividades;
c) Prestação de cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando por sua segurança.
10.3. Em conformidade com a Resolução Cofen nº 464/2014, o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem participam da execução da atenção domiciliar, naquilo que lhes couber, sob supervisão e orientação do Enfermeiro.
10.4. Os Conselhos Regionais de Enfermagem são os órgãos responsáveis por implementar ações fiscalizatórias junto aos profissionais de enfermagem que atuam em domicílio. Os cooperados devem cumprir integralmente as regulamentações e normas estabelecidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ASPECTOS LEGAIS DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
11.1. O profissional de enfermagem responde integralmente por todas as ações por ele praticadas durante a assistência domiciliar, estando sujeito às penalidades legais e éticas previstas.
11.2. O cooperado deve estar ciente e aderir às seguintes normativas legais relacionadas à assistência domiciliar de enfermagem:
a) Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87, que trata do Exercício Profissional;
b) Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Resolução COFEN Nº 564/2017;
c) Resolução COFEN Nº 464/2014, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar;
d) Resolução COFEN Nº 358/2009, que trata da Sistematização de Assistência de Enfermagem;
e) Resolução COFEN Nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico;
f) Resolução COFEN Nº 518/2016, que altera o Item XII do Manual de Fiscalização do COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, passando a chamar-se "Quadro de Irregularidades e Ilegalidades," anexo da Resolução Cofen nº 374/2011.
11.3. O cooperado é obrigado a cumprir integralmente todas as normativas e regulamentações mencionadas, agindo em conformidade com os princípios éticos e legais da prática da enfermagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ATESTADO MÉDICO
12.1. Todos os cooperados são obrigados a apresentar atestado médico quando não puderem comparecer ao plantão de Atenção Domiciliar.
12.2. O atestado médico deverá ser entregue em até 48 horas após o horário do plantão, salvo em casos de impossibilidade justificada, a critério da administração.
12.3. O atestado médico deve conter a data de emissão, carimbo, assinatura e CRM do médico, além da indicação clara do período de afastamento.
12.4. A falta de apresentação do atestado médico poderá resultar em medidas disciplinares, conforme previsto no regulamento interno da instituição.
12.5. O cooperado deve comunicar a impossibilidade de comparecimento com antecedência à coordenação ou setor responsável, salvo em situações de urgência.
12.6. O atestado médico deve ser enviado no prazo estipulado por meio de foto e deixado dentro de uma pasta na casa do paciente. Será recolhido durante visitas administrativas.